Dezembro, 2008
Terça-feira, Dezembro 30th, 2008
*Do Boletim Assespro Direto:
A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia do Estado de São Paulo (Assespro-SP), anuncia a eleição da nova diretoria para os anos de 2009-2010. Roberto Carlos Mayer, diretor da MBI (foto), e Célio Antunes, presidente do Grupo Impacta, foram reeleitos aos cargos de presidente e de vice-presidente da associação, respectivamente.
“É uma grande satisfação ser reeleito presidente da Assespro-SP”, comemora Mayer. “Nestes dois primeiros anos, as nossas ações estiveram focadas no reposicionamento da entidade no contexto nacional. Iniciamos uma importante cooperação com outras entidades do setor de TI, o que gerou a criação do Fórum de Competitividade e elevou a representatividade do setor junto ao meio político. Passamos a ser protagonistas da história do setor”, define o presidente.
Na gestão atual, a Assespro-SP também aumentou a presença em todo o Estado, com a formação do núcleo regional localizado em Sorocaba, interior de São Paulo. As relações internacionais, muitas vezes em nome da Assespro Nacional, também foram intensificadas, estreitando laços com entidades do setor de TI de outros países, o que possibilitou a criação de oportunidades de negócios para os associados.
Para os próximos anos, o objetivo é ampliar o desenvolvimento e a presença da entidade, com o contínuo trabalho de internacionalização do setor. Internamente, um dos principais focos de atuação da Assespro-SP será o desenvolvimento do planejamento estratégico do setor de TI.
“Nestes dois primeiros anos, conseguimos ampliar a presença do setor de TI junto aos poderes Executivo e Legislativo. Com a união de esforços das principais entidades representativas do setor, mostramos a importância de apoio ao desenvolvimento das empresas de Tecnologia da Informação. Agora, com o Fórum de Competitividade criado e o setor de TI incluído entre os principais segmentos da economia brasileira, vamos iniciar o trabalho de desenvolvimento do nosso planejamento estratégico. Este será um dos principais objetivos da nossa entidade no próximo biênio”, afirma.
Diretoria
Diretor presidente - Roberto Carlos Mayer (MBI)
Diretor Vice-presidente - Célio Antunes de Souza (Impacta)
Diretor Financeiro - Ettore Antônio Pasqualetti (Azin)
Diretor Secretário - Marcos Sakamoto (Thales)
Conselho Fiscal - Paulo Baddini (Combina)
Conselho Fiscal - Geraldo Stein Maroniene (Fast)
Conselho Fiscal - Frederico Alberto Tagliani (CTN)
Conselho de Normas Éticas - José Carlos de Barros Britto (Softbras)
Conselho de Normas Éticas - Luis Carlos Lechner Rodrigues (Hexa)
Conselho de Normas Éticas - Ernesto Haberkorn (TOTVS Dá Educação)
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Terça-feira, Dezembro 30th, 2008
Rodrigo Ortiz Assumpção, novo presidente da Dataprev, diz que tem lido por aí em “alguns blogs”, algumas coisas à seu respeito que, “em parte são verdades e em parte são mentiras”.
Vamos às supostas verdades:
- Rodrigo Ortiz Assumpção não manja nada de Processamento de Dados. De “colocar a mão na massa”, se é que me entendem.
- Rodrigo Ortiz Assumpção diz e acredito, que “ajudou” o então ministro da Previdência, Nelson Machado, a escolher Antônio Carlos D´Avila Carvalho, para a presidência da Dataprev.
* E agora vocês já sabem quem é o “culpado”. 
Já as supostas mentiras:
Isto aqui não é um simples “blog”.
É a ponta do iceberg, de uma “grande corporação - com sede nas Ilhas Cayman”, cujos maiores acionistas (300 picaretas ao todo) decidiram criar sucursais pelo mundo inteiro - para competir com a Reuters.
Por enquanto, por “problemas administrativos e de fluxo de caixa”, só inauguramos a sede brasileira. Em função do Banco Central e da PF estarem “apertando os fundilhos da galera”, ainda estamos com dificuldades operacionais na entrada de dólares no Brasil para ampliar a nossa sucursal.
Mas em breve vamos inaugurar a “calcinha porta-dólares”. Estamos, inclusive, selecionando uma série de “gostosas” para passarem as “verdinhas” na alfândega carioca.
*Aliás, nosso “HeadGlúteos” é o ex-diretor de Finanças da Dataprev, Jandir de Moraes Feitosa Junior. Também “cria” de Assumpção, segundo ele próprio.
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Terça-feira, Dezembro 30th, 2008
* Esta a a portaria 237 publicada na edição desta terça-feira 31 de dezembro de 2008 no Diário Oficial da União. Prestem atenção ao Artigo 4°, A Portaria vem também com 3 anexos:
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E O MINISTRODE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2o- do art. 4o da Lei no- 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o- do art. 2o- , e nos artigos 16 a 19 do Decreto no- 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no- 52000.010218/2006-70 de 12 de julho de 2006, resolvem:
Art. 1o- O Processo Produtivo Básico para os produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no- 237, de 6 de dezembro de 2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, montadas nos termos dos incisos I e II.
§ 1o- Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o- Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a terceirização da etapa III, num percentual de, até, 60%
(sessenta por cento) da produção anual, desde que sejam obrigatoriamente realizadas, pela empresa contratante, no mínimo, as etapas adicionais de gravação e configuração final de programas de computador (software), testes funcionais, inclusão de acessórios tais como: bateria, conversor de corrente contínua (CA/CC)/carregador de bateria e outros que se tornem necessários ao adequado funcionamento do telefone celular e embalagem final.
Art. 2o- Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1o- , em um percentual de, até, 15% (quinze por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação do telefone celular, no ano calendário.
Parágrafo único. Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano.
Art. 3o- Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1o- , respeitando o parágrafo 2o- deste artigo, os seguintes módulos e subconjuntos:
I - os módulos ou subconjuntos de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz - LED, ou de outras tecnologias, integrado ou não a circuitos impressos montados com componentes eletroeletrônicos e/ou transdutores que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular;
II - dispositivos de captura de imagem;
III - teclado composto de conjunto de teclas fixadas em suporte e manta de silicone, sem circuito impresso;
IV - os módulos com circuitos lógicos e/ou de rádio freqüência integrados próprios para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície (SMT - Surface Mounted Technology);
V - os módulos mostradores de cristais líquidos acoplados ao gabinete frontal com ou sem conjunto de teclas de navegação e fixados com ou sem blindagem, com ou sem mecanismo de deslizamento slider acoplado, até o limite anual de produção de 400.000 (quatrocentas mil) unidades ou 10% (dez por cento) da quantidade de terminais celulares portáteis produzidos, por empresa, no ano calendário;
VI - chassis ou suportes acoplados na forma de mecanismo de deslizamento, denominado slider;
VII - cabo do módulo mostrador de cristal líquido, de filme flexível, com componentes SMD (Superficial Monting Device), montados e peças de conexão;
VIII - circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implementem quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular;
IX - subconjunto do módulo de antena, podendo conter altofalante, microfone, suportes metálicos, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura, flash e difusor do flash;
X - subconjunto composto de gabinete, chassis ou suportes agregados no todo ou em parte a transdutores, teclas de navegação, mostradores de cristais líquidos ou de outras tecnologias e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos, por empresa,
no ano calendário; e
XI - subconjunto composto de gabinete agregado a componentes plásticos, borracha, metálicos e/ou a transdutores e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos, por empresa, no ano calendário.
§ 1o- As dispensas estabelecidas nos incisos III, IV, V, X e XI deste artigo estarão condicionadas à realização de uma das alternativas estabelecidas abaixo, a critério do fabricante:
I - de exportações no ano calendário num percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) da produção, em quantidade, tomandose por base a produção no ano calendário; ou
II - de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela
legislação de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, om fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam das dispensas citadas neste parágrafo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.
§ 2o- O cumprimento da contrapartida disposta no parágrafo anterior poderá se dar pela combinação de parte do percentual de 10% (dez por cento) de exportação com a alternativa de investimento em P&D, na forma do referido parágrafo, proporcionalmente.
§ 3o- As dispensas estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2010.
§ 4o- As dispensas estabelecidas nos incisos X e XI poderão ser utilizadas de forma combinadas, sendo que o somatório dos percentuais aplicados às dispensas não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário.
Art. 4o- A partir de 1o- de janeiro de 2010, pelo menos, 5% (cinco por cento) da produção total de aparelhos celulares incentivados, por empresa, deverão ter capacidade de recepção de sinais de TV digital compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre - SBTVD, inclusive com o middleware GINGA-NCL, de acordo com norma técnica nacional (NBR) aplicável.
Art. 5o- O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria, quando acompanhar o telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, deverá ser fabricado no País, em percentuais, em termos de quantidade, no ano calendário, de acordo com o cronograma estabelecido abaixo:
I - de 1o- de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006: percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento por cento);
II - a partir de 1o- de janeiro de 2007 em diante: percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento por cento).
§ 1°- Caso o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso II, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações corrente, nos anos-calendário respectivos.
§ 2°- A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 15% (quinze por cento).
§ 3°- Excepcionalmente para o ano de 2008, a diferença residual de que trata o parágrafo anterior poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.
§ 4o- O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria de que trata este artigo deverá atender ao seu
Processo Produtivo Básico quando produzido na Zona Franca de Manaus ou ao anexo I desta Portaria, quando produzido em outras regiões do País.
§ 5o- Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores utilizados no conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria de que trata este artigo deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.
§ 6o- No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.
Art. 6o- Os acumuladores elétricos (baterias) que acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser fabricados conforme respectivos processos produtivos básicos, de acordo com os percentuais definidos pelo cronograma abaixo, tomando-se por base a produção beneficiada com o incentivo previsto na Lei no- 8.248, de 23 de outubro de 1991, no ano calendário:
I - de 1o- de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005: percentual mínimo de 40% (quarenta por cento);
II - de 1o- de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento);
III - de 1o- de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento);
IV - de 1o- de janeiro de 2008 em diante: percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
§ 1°- Caso o percentual de 40% (quarenta por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso I, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário
respectivos.
§ 2°- Caso o percentual de 50% (cinqüenta por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso II, a empresa
ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anoscalendário respectivos.
§ 3°- Caso o percentual de 60% (sessenta por cento) não seja alcançado, no período a que se refere o inciso IV, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anoscalendário respectivos.
§ 4°- A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 15% (quinze por cento).
§ 5°- Excepcionalmente para o ano de 2008, a diferença residual de que trata o parágrafo anterior poderá ser de até 30%
(trinta por cento), desde que a empresa cumpra a diferemça residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2009, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.
§ 6°- Caso o fabricante de telefone celular opte por exportar o telefone celular acompanhado de bateria de fabricação nacional, este poderá importar até 20% (vinte por cento) de baterias, tendo como base o total de baterias de fabricação nacional exportadas.
§ 7o- No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.
Art. 7o- Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar às Secretarias de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9o- da Lei no- 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto no- 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 8o- Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT no- 237, de 6 de dezembro de 2007 e no- 22, de 29 de
janeiro de 2008.
IVAN RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Baixe os Anexos desta Portaria:
ppb-anexo-1.doc
ppb-anexos-2-e-3.doc
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Sexta-feira, Dezembro 26th, 2008
Soube que na véspera do Natal, montaram uma “operação humanitária” na Cobra Tecnologia, para impedir a demissão de uma funcionária que não está nada bem de saúde.
Prefiro nem comentar direito o que se passou e nem citar o (a) idiota que teve a feliz idéia de demitir alguém com 21 anos de casa, porque esta pessoa não pode trabalhar direito, diante do que vem se passando com a saúde dela.
Nem comentar os nomes dos “anjos da guarda” que trabalham em favor dessa causa. Tenho certeza que fizeram o bem, de coração, sem olhar para os benefícios da “divulgação”.
Prefiro comentar o lado bom da história. Ainda resta gente com algum pingo de humanidade, para procurar o presidente da Cobra, Jorge Wilson e interceder junto a ele para evitar a demissão.
E, Jorge Wilson, apesar dos pesares, parece que ainda tem no coração algo mais do que artérias e sangue, pois ao tomar pé da situação parece que mandou reverter o processo.
*Portanto, ofereço ao presidente da Cobra Tecnologia, como uma mensagem de otimismo por sua conduta, um exemplo de como o escritor e filósofo francês Jean Jacques Rousseau - do Século 18 - podia estar errado quando fez a seguinte citação:
“De todos os animais, o homem é aquele a quem mais custa viver em rebanho”
E olha “Jorginho”, que tal pensamento foi cunhado em plena era do “Iluminismo”. Em que se acreditava que os seres humanos tinham condições de tornar este mundo em algo muito melhor. Através, por exemplo, do “engajamento social”, como pregava o alemão Emanuel Kant.
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Sexta-feira, Dezembro 26th, 2008
Levou um ano, mas saiu o “dim dim” para a Telebrás por as contas em dia e ainda sobrar um trôco para se preparar para a eventualidade de ser chamada a tornar-se gestora da Infovia Federal, mediante a retomada na Justiça pelo governo dos ativos da Eletronet. Uns 16 mil quilômetros de fibras ópticas que cobrem todas as regiões do País, exceto a Norte. Mas alí só deus e o satélite, porque é muita água, mata e tribo indígena para atravessar.
Rogério Santanna (SLTI), já deu o seu primeiro salto, para dentro do Conselho de Administração da Telebrás. Daí para tornar-se presidente da estatal, renascida do ostracismo político, com esses novos R$ 200 milhões que acaba de receber - é um “pulinho” só.
Ainda mais se o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, fizer pressão junto ao das Comunicações.
*Tipo de briga que não vale à pena Hélio Costa comprar com o PT.
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Terça-feira, Dezembro 23rd, 2008

Poema de Natal
*Vinicius de Moraes
Para isso fomos feitos:
Para lembrar e ser lembrados
Para chorar e fazer chorar
Para enterrar os nossos mortos —
Por isso temos braços longos para os adeuses
Mãos para colher o que foi dado
Dedos para cavar a terra.
Assim será nossa vida:
Uma tarde sempre a esquecer
Uma estrela a se apagar na treva
Um caminho entre dois túmulos —
Por isso precisamos velar
Falar baixo, pisar leve, ver
A noite dormir em silêncio.
Não há muito o que dizer:
Uma canção sobre um berço
Um verso, talvez de amor
Uma prece por quem se vai —
Mas que essa hora não esqueça
E por ela os nossos corações
Se deixem, graves e simples.
Pois para isso fomos feitos:
Para a esperança no milagre
Para a participação da poesia
Para ver a face da morte —
De repente nunca mais esperaremos…
Hoje a noite é jovem; da morte, apenas
Nascemos, imensamente.
*Me perdoem se não trago palavras felizes. Mas essa data sempre foi triste para mim. Volto dia 26. Até lá.
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Terça-feira, Dezembro 23rd, 2008
*Está no DO deste dia 23:
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
DIRETORIA EXECUTIVA
PORTARIA No- 6, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza a descentralização de Crédito Orçamentário e Financeiro para o CNPq.
A Diretoria Executiva da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no uso de sua atribuição que lhe confere a Portaria MCT nº 658, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º - Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, UG 36.41.02, Gestão 36201, no valor de R$ 1.516.422,44 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), Nota de Crédito 2008NC000451, de 22/12/2008, para a implementação das bolsas de desenvolvimento tecnológico do projeto Metrópole Digital, a ser desenvolvido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme DEC/DIR/2037/08 de 08/12/2008.
Art. 2º - A unidade recebedora dos recursos deverá apresentar à Financiadora de Estudos e Projetos, ao final de cada exercício, relação de bolsas implementadas do projeto.
EUGENIUS KASZKURREWICZ
Membro da Diretoria
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Terça-feira, Dezembro 23rd, 2008
*Os ministros Sérgio Rezende (MCT), Miguel Jorge (Desenvolvimento) e Guido Mantega (Fazenda), resolveram gastar a tinta da caneta e dar um presente para uma relação de empresas, inclusive a Digibras, que agora entra oficialmente para o ramo de produção de computadores:
1 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilita a empresa Sanmina-SCI do Brasil Integration Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006 (regulamenta a Lei de Informática), quando da fabricação do seguinte bem:
- Equipamento para leitura e validação de cartões inteligentes (”smartcard”) para controle de acesso.
2 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 952, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilita a empresa Eletro Parts MG Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior 140 cm² e inferior a 560 cm²; e
II - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 560 cm².
3- PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 953, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilita a empresa SD Indústria, Comércio e Serviços em Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 09.404.505/0001- 96, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Unidade de processamento digital de pequena capacidade baseada em microprocessador.
4 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 954, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Asga S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o
no 59.694.729/0001-58, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Aparelho transmissor e receptor de sinal óptico (”transponder”).
5 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilita a empresa ACC Brasil Indústria e Comércio de Computadores Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
6 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 956, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- -Habilitar a empresa Digibras Indústria do Brasil S.A., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior 140 cm² e inferior a 560 cm²;
II - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 560 cm²;
III - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador; e
IV - Monitor de vídeo, policromático, com tela cristal líquido (”LCD”).
7 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 957, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa LC Indústria Eletrônica Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Cartão Inteligente (”Smart Card”).
8 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 958, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa DC Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ sob o no 05.593.282/0001-00, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 560 cm²;
II - Microcomputador portátil, de peso superior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²;
III - Microcomputador portátil, de peso superior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 560 cm²; e
IV - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
9 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 959, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Paraíba Computadores Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador; e
II - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm².
10 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 960, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Superior Tecnologia em Radiodifusão Ltda., ià fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Transmissor de TV em UHF, de frequência inferior a 900 MHz, com potência de saída de até 10 KW;
II - Transmissor de rádio em FM, com potência de saída de até 10 KW;
III - Transmissor de TV em VHF, com potência de saída de até 10 KW;
IV - Gerador de Estéreo para radiodifusão; e
V - Transmissor de TV em UHF, com potência de saída superior a 10 KW.
11 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 961, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Romaze Indústria e Comércio de Computadores Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador.
11 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 962, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Cianet Indústria e Comércio S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o no 74.169.830/0001-83, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Aparelho para monitoramento de equipamentos de redes dedados.
12 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 963, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa CEB Eletrônica do Brasil Indústria e Comércio Ltda., à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens:
I - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm².
II - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 560 cm²; e
III - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, do tipo placa-mãe (”motherboard”).
13 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Visum Sistemas Eletrônicos S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o no 72.164.734/0001-17, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Unidade remota de contador de eletricidade, para consulta do nível de consumo de energia.
14 - PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
- Habilitar a empresa Byte Comércio de Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ sob o no 05.303.709/0001-80, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador.
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Terça-feira, Dezembro 23rd, 2008
*Saiu hoje (23) a seguinte resolução da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
comite-gestor-regulamenta-dispositivos-da-lc-128.doc
OBS - O documento veio no formato “Word da Microsoft” - cuja a licença de uso, ou de atualização, suponho que já esteja vencida desde o ano passado.
*Portanto, o documento é um autêntico “piratex federal” (kkkkk)
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